Deverá ser assegurado um afastamento da implantação das construções relativamente à via pública, de acesso principal, de pelo menos 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.
Artigo 37.º — Alinhamentos
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001