Áreas florestadas ou a florestar, com espécies da flora autóctone, naturalizada e enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a apicultura ou outras actividades e cuja gestão deverá promover a exploração sustentável dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.
Artigo 56.º — Caracterização
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