- 1 -A utilização dos solos incluídos nesta categoria deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.
- 2 -Deve privilegiar as actividades tradicionais, mormente as silvo-pastoris, assim como outras actividades de lazer que não criem desequilíbrios ambientais e paisagísticos.
- 3 -As actividades referidas no número anterior devem ressalvar uma postura prevalecente de manutenção e recuperação da cobertura vegetal, com o incentivo à aplicação de técnicas não degradantes dos recursos de protecção.
- 4 -Serão permitidas, com carácter complementar, as seguintes utilizações:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações silvo-pastoris;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;
- e)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;
- f)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;
- h)Instalações industriais e armazéns conexos com a exploração agro-pecuária e silvo-pastoril, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 60.º — Estatuto e ocupação do solo
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001