- 1 -O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam da carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca e de acordo com os usos definidos para cada um deles:
Espaços urbanos - definidos por uma ocupação e edificação residencial, equipamentos e serviços e designados na carta de ordenamento por aglomerados;
Espaços urbanizáveis - denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e designados também por áreas de expansão;
Espaços industriais - definidos por uma ocupação destinada à actividade industrial e de armazenagem;
Espaços para indústrias extractivas - destinados à actividade de extracção e seus serviços de apoio, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacto sobre os espaços envolventes;
Espaços agrícolas - abrangendo áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir:
- a)Área da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Área agrícola complementar;
Espaços florestais - abrangendo áreas onde predomina a produção florestal:
- a)Áreas florestais de uso múltiplo;
- b)Áreas silvo-pastoris;
- c)Florestas de protecção;
Espaços culturais e naturais - áreas de valor patrimonial natural e humano, de valor paisagístico fundamental ao equilíbrio ambiental, cuja preservação e integridade auxiliam na correcta conformação da identidade e significação de espaço, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem:
- a)Áreas de interesse natural paisagístico;
- b)Áreas de interesse cultural;
- c)Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Espaços-canais - corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreiras físicas dos espaços que os marginam.
- 2 -O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos elementos integrantes da carta de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
RAN;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 8.º — Estrutura
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001