- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos regem-se pelo disposto no presente capítulo e têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Domínio hídrico;
- c)RAN;
- d)REN;
- e)Parque Nacional da Peneda-Gerês;
- f)Imóveis de interesse público;
- g)Valores concelhios;
- h)Edifícios públicos;
- i)Emissário/colector;
- j)Fossa séptica de uso colectivo;
- l)Captação de água;
- m)Adutora/distribuidora;
- n)Reservatório;
- o)Linhas de alta tensão, tensão nominal igual ou superior a 60 kV, e linhas de média tensão, tensão nominal igual ou superior a 15 kV;
- p)Rede de telecomunicações;
- q)Aterro sanitário;
- r)Rede rodoviária nacional - distribuidores estruturantes;
- s)Rede rodoviária municipal - distribuidores secundários;
- t)Rede rodoviária municipal - viação rural e acessos;
- u)Explorações mineiras;
- v)Marco geodésico.
Artigo 86.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 03/10/2001
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