Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidos no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
1) No caso em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida faixa contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.