As zonas verdes são constituídas pelas faixas envolventes das parcelas industriais e pelas faixas de protecção às EN em que a Câmara promoverá nas primeiras a plantação de árvores de grande porte (exemplo: plátanos) e nas segundas arbustos de médio e pequeno porte. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos, bem como todas as restantes áreas que não se integrem em qualquer das outras áreas definidas no presente Regulamento, deverão ser arborizados.
Artigo 5.º — Zonas verdes
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007