Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município
Objectivo, âmbito e vigência
Conteúdo documental
1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:
a) Planta de implantação;
b) Planta actualizada de condicionantes.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e financiamentos;
c) Regulamento do Plano Director Municipal;
d) Planta de enquadramento;
e) Extracto da carta de condicionantes do PDM;
f) Extracto da carta de ordenamento do PDM.
3 - Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos anexos:
a) Esboço corográfico;
b) Planta topográfica;
c) Planta de trabalho e arruamentos;
d) Rua B - perfil longitudinal;
e) Rua D - perfil longitudinal;
f) Rua E - perfil longitudinal;
g) Rua B, D e E - perfis transversais tipo;
h) Corte A-A' - cortes longitudinais do terreno;
i) Corte B-B' - cortes longitudinais do terreno;
j) Corte C-C' - cortes longitudinais do terreno;
l) Corte D-D' - cortes longitudinais do terreno;
m) Cortes A1-A1', A2-A2', - cortes transversais do terreno;
n) Cortes A3-A3', A4-A4', A5-A5' - cortes transversais do terreno;
o) Cortes B1-B1', B2-B2', - cortes transversais do terreno;
p) Cortes B3-B3', B4-B4', B5-B5' - cortes transversais do terreno;
q) Cortes C1-C1', C2-C2', - cortes transversais do terreno;
r) Cortes C3-C3' - cortes transversais do terreno;
s) Cortes C4-C4' - cortes transversais do terreno;
t) Cortes C5-C5' - cortes transversais do terreno;
u) Cortes D1-D1', D2-D2' - cortes transversais do terreno;
v) Cortes D3-D3', D4-D4' - cortes transversais do terreno;
x) Cortes D5-D5', D6-D6' - cortes transversais do terreno;
y) Cortes D7-D7', D8-D8' - cortes transversais do terreno;
z) Cortes D9-D9', D10-D10' - cortes transversais do terreno;
aa) Perfis transversais tipo - pormenores de pavimento;
ab) Planta da rede de águas;
ac) Planta da rede de esgotos;
ad) Planta da rede eléctrica;
ae) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;
af) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;
ag) Esgotos pluviais - perfis longitudinais - colectores A, B e C;
ah) Regulamento PDM (Plano mais abrangente);
ai) Assentamento de condutas de água;
aj) Caixa em faixa de rodagem para válvula de seccionamento;
al) Descarga de topo em caixa circular;
am) Válvula de seccionamento;
an) Assentamento de colectores - perfil tipo;
ao) Câmaras de visita;
ap) Câmaras de corrente de varrer manual;
aq) Sumidouro com retentor de areias;
ar) Protecção à descarga.
Definições
Para efeitos de aplicação das disposições do presente Regulamento, define-se:
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
«Área de construção» - área, medida pelo extradorso das paredes exteriores correspondente ao somatório das áreas dos tectos (ou pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação. É referida em metros quadrados (m2);
«Índice de implantação (ou coeficiente de afectação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de construção (ou coeficiente de ocupação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de impermeabilização ou índice de pavimentação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice volumétrico (iv)» - multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a parcela a que se aplica de forma homogénea o índice;
«Afastamento anterior» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada do edifício. É referido em metros (m);
«Afastamento lateral» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela ou entre o limite das parcelas e a linha de intercepção no solo do plano da empena do edifício. É referido em metros (m);
«Afastamento de tardoz» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre o limite de tardoz da parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz do edifício. É referido em metros (m);
«Polígono de implantação da edificação» - polígono, assinalado na planta de implantação, no interior do qual é permitida a edificação.
Zonamento
A área objecto deste PP é constituída pelas seguintes zonas delimitadas na planta de implantação:
Zonas verdes;
Espaço público;
Zona de parcelas industriais.
Zonas verdes
As zonas verdes são constituídas pelas faixas envolventes das parcelas industriais e pelas faixas de protecção às EN em que a Câmara promoverá nas primeiras a plantação de árvores de grande porte (exemplo: plátanos) e nas segundas arbustos de médio e pequeno porte. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos, bem como todas as restantes áreas que não se integrem em qualquer das outras áreas definidas no presente Regulamento, deverão ser arborizados.
Espaço público
O espaço público é constituído pela rede viária, estacionamentos e passeios.
Zona de parcelas industriais
Caracterização e ocupação das parcelas industriais
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 4 m;
Afastamentos de tardoz - 4 m;
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m.
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a edificação nas parcelas são os seguintes:
(ver documento original)
Infra-estruturas
Controlo ambiental
REN e EN 3-12
Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis à:
(ver documento original)