- 1 -Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Perímetro de regadio tradicional;
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- e)Árvores de interesse público;
- f)Regime florestal;
- g)Protecção aos montados de sobro e de azinho;
- h)Áreas do domínio hídrico;
- i)Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis;
- j)Protecção a rodovias e ferrovias;
- k)Protecção a redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, transporte e distribuição de energia eléctrica, feixes hertzianos e centro de radiocomunicações;
- l)Protecção de imóveis classificados;
- m)Protecção do património arqueológico;
- n)Zona de protecção do Santuário de Fátima;
- o)Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e protecção de valores ambientais;
- p)Protecção dos habitats naturais;
- q)Protecção a edifícios públicos;
- r)Protecção a estabelecimentos escolares;
- s)Protecção a marcos geodésicos;
- t)Revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua protecção;
- u)Gasoduto e rede primária de gás.
- 2 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm como objectivo:
- a)A prevenção da poluição e a preservação do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura de produção agrícola, do coberto vegetal e do fomento hidroagrícola;
- c)A preservação das linhas de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e natural;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase do projecto;
- g)A segurança dos cidadãos;
- h)O fomento e conservação dos recursos florestais;
- i)A revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua protecção;
- j)A protecção da natureza.
- 3 -As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica estão identificados na planta de condicionantes.
- 4 -O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 10.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 30/12/2002
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