- 1 -Nos terrenos integrados na RAN e no perímetro de regadio tradicional, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.
- 2 -As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN e nas áreas beneficiadas dos regadios tradicionais carecem de prévio parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os usos e as construções que vierem a ser autorizados, nos termos da legislação aplicável, estão ainda sujeitos às regras relativas à construção fora dos perímetros urbanos constantes do presente Regulamento, bem como às demais normas aplicáveis, designadamente o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.
Artigo 11.º — Reserva Agrícola Nacional e perímetro de regadio tradicional
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002