- 1 -No concelho de Ourém o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais cabe à Direcção-Geral das Florestas, com colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.
- 2 -Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 13.º — Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002