- 1 -As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público serão objecto de delimitação de perímetros de protecção de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Até à elaboração e apresentação de propostas de delimitação, fixam-se as seguintes zonas de protecção:
- a)Fora dos espaços urbanos são interditos, numa faixa mínima de 200 m à volta dos furos de captação de água, instalações, ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc.;
- b)É interdita a abertura de furos particulares numa faixa de 300 m de largura à volta dos furos públicos de captação de água.
- 3 -Fora dos espaços urbanos é interdita a execução de construções numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento de água e respectivas áreas de ampliação.
- 4 -É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.
- 5 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.
- 6 -Ao longo da adutora da EPAL é interdita a construção, a plantação de árvores, o depósito de estrume ou resíduos poluentes, a condução de água em valas não impermeabilizadas, numa faixa de protecção delimitada nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 20.º — Sistemas de abastecimento de água
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002