- 1 -Na vizinhança das redes aéreas de transporte e distribuição de energia eléctrica em alta tensão serão observadas as servidões estabelecidas na lei.
- 2 -Estão sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes aos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação (zona primária e zona secundária) e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução estabelecidas na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Artigo 22.º — Protecção a redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e feixes hertzianos e centro de radiocomunicações
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002