Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém
Objectivo e âmbito material
Composição e utilização
c1) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e perímetro de regadio tradicional;
c2) Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas protegidas;
c3) Outras condicionantes, excepto RAN, REN e áreas protegidas.
Vinculação
As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
Vigência e revisão
Complementaridade
Hierarquia urbanística
O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos planos de urbanização e planos de pormenor.
Aplicação supletiva
Na ausência de planos de urbanização, de planos de pormenor e de regulamentos municipais elaborados segundo as orientações do Plano Director Municipal para unidades operativas de planeamento e gestão, apenas se aplicam as disposições deste, bem como as disposições estabelecidas em regulamentos municipais complementares.
Instrumentos de planeamento em vigor
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infra-estrutura urbanísticas e equipamentos de interesse colectivo, em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação;
Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal, virá a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse colectivo e da edificação;
Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agro-florestal ou natural;
Zona industrial - área de terreno, de uso industrial, exclusivamente destinada a actividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infra-estruturas urbanísticas específicas correspondentes;
Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial;
Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos colectivos, espaços públicos de utilização colectiva e a superfície líquida;
Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos colectivos e áreas públicas de utilização colectiva:
S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log)
S(índice log) - superfície de logradouros privados, individuais ou colectivos;
S(índice arr) - superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento;
A(índice o) - área de implantação das construções;
Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designada por logradouro:
S(índice lote) = A(índice o) + S(índice log)
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare):
D = F/S
A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que reporta;
Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada «área de terreno ocupada». A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas);
Área de construção ((somatório) A(índice j)) - também designada «área de pavimentos cobertos» ou «área de laje», é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação. Para efeitos de determinação dos valores de índices e parâmetros urbanísticos regulamentares não são contabilizadas as áreas destinadas a estacionamentos em cave;
Índice de utilização ou índice de construção do terreno (i) - definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere:
i = (somatório) A(índice j)/S
O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte;
Percentagem de ocupação do terreno ou índice de implantação (p) ou índice de ocupação - relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação:
p = (A(índice o)/S) x 100
A percentagem de ocupação do terreno é bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte. Quando não seja expressa em percentagem, designa-se «índice de implantação ou de ocupação»;
Índice de impermeabilização do terreno - relação entre a soma da área de implantação e de todas as áreas pavimentadas, e a área do terreno. Este índice só é estabelecido à parcela ou ao lote;
Volumetria ou cércea volumétrica (V) - espaço contido pelos planos que não são interceptados pela construção. Estes planos são definidos em estudo volumétrico, normalmente correspondente às fachadas anterior e de tardoz (paralelas à berma do arruamento), às fachadas laterais (normalmente perpendiculares à berma do arruamento) e à cobertura (plana ou não, neste caso podendo ter uma, duas, três, quatro ou mais «águas»);
Altura total do edifício - a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);
Altura máxima da fachadas - altura da fachada até ao beirado ou até ao capeamento da guarda, se existir;
Alinhamento - relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infraestruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;
Recuo anterior ou da fachada principal - distância que vai da linha de separação entre a via pública e o lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada, no caso da distância ser diferente de zero. O recuo especifica-se pela distância mínima a respeitar. O recuo de tardoz é sempre imperativo e resulta das disposições do RGEU. Fixam-se também os recuos laterais;
Profundidade de empena - distância entre os planos das fachadas principais e de tardoz;
Cota de soleira - altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;
Construções ou equipamentos religiosos ou construções de carácter religioso - construções que estejam de modo permanente e directo afectas ao exercício de liberdade religiosa, designadamente por incluírem lugares de culto e instalações acessórias do culto como casas de acolhimento e de recolhimento;
Armazéns - edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservação de bens; as áreas de construção para armazém adstritas a um outro uso principal ficam afectas ao regime do uso principal;
Área de uma unidade comercial - conjunto da área bruta de construção destinada a venda e da área destinada a armazéns de apoio, bem como a área bruta de construção de oficinas destinadas a reparação dos bens e produtos comercializados pela unidade comercial;
Equipamentos colectivos e equipamentos de interesse colectivo - correspondem a usos para prestação de serviços indispensáveis à satisfação de necessidades básicas tais como o ensino, a saúde, o desporto, a segurança social, a protecção civil e a Administração Pública. Para efeitos do regime de uso do solo estabelecido no Plano os equipamentos de interesse colectivo podem ser também de promoção privada;
Parcela - designação genérica de qualquer prédio com descrição cadastral própria a que correspondem inscrições predial e matricial, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças. Para efeitos do presente regulamento, sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será apenas designada «lote»;
Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento urbano;
Parcela ou lote totalmente infra-estruturado - parcela ou lote marginado em, pelo menos, uma frente por arruamento pavimentado, dispondo de passeio junto à parcela ou lote, de sistema público de abastecimento de água, de sistema público de drenagem de esgotos, de iluminação pública, de sistema público de abastecimento de energia eléctrica, de sistema de telecomunicações e de recolha pública de resíduos sólidos;
Moradia - edifício destinado a habitação, com um ou dois fogos, com entradas independentes a partir do exterior do edifício;
Edifício de habitação colectiva ou edifício multifamiliar - edifício destinado a habitação, com três ou mais fogos e acessos verticais comuns;
Edifício de utilização mista - edifício destinado a várias utilizações;
Cave - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;
Cave parcial ou semicave ou cave semi-enterrada - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mas elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional;
De acordo com este conceito, uma semicave deve ter sempre pelo menos uma das fachadas totalmente livre;
Aproveitamento de sótão - parte da área sob a cobertura em telhado correspondente à área útil possível, sem aumento da altura do edifício, nem sobrelevação da inclinação das águas do telhado relativamente às características habituais de coberturas em telhado (sem aproveitamento de sótão);
Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não contígua a esta, e destinando-se a usos distintos da edificação principal, mas complementares destes;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo, sem aumento da área de construção, área de implantação e área de impermeabilização;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas ou passeios;
Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada ou arruamento onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas; ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Sistema público de abastecimento de água - captações, reservas, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;
Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;
Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de águas residuais em sistema simplificado de utilização individual privada, admitido na ausência de sistema público.
Âmbito e objectivos
Reserva Agrícola Nacional e perímetro de regadio tradicional
Reserva Ecológica Nacional
Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.
Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios
Árvores de interesse público
No concelho de Ourém encontram-se protegidas, nos termos da lei, as árvores de interesse público assinaladas na planta de condicionantes, e que são as seguintes:
Carvalho-português em Vale Trajinha, freguesia de Alburitel - Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1995, processo KNJ 1/246;
Magnólia em Olival, freguesia de Olival - Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1995, processo KNJ 1/247;
Plátano no Largo da Cruz, Regato, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1943, processo KNJ 1/49;
Azinheira no lugar das Matas, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias - Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 1999, processo KNJ 1/338.
Regime florestal
Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na planta de condicionantes correspondentes ao perímetro florestal da serra de Aire.
Protecção ao montado de sobro e de azinho
Áreas do domínio hídrico
Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis
Protecção a rodovias e ferrovias
a1) IP 1 (auto-estrada A 1);
a2) EN 113;
a3) EN 356;
b1) IC 9.
Sistemas de abastecimento de água
Sistemas de drenagem de esgotos
Serão observados os seguintes condicionamentos:
Protecção a redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e feixes hertzianos e centro de radiocomunicações
Protecção de imóveis classificados
Castelo de Ourém - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910;
Antiga vila de Ourém - IIP, Decreto n.º 40361, Diário do Governo, n.º 228, de 20 de Outubro de 1955;
Casas onde nasceram os videntes de Fátima (Aljustrel) - IIP, Decreto n.º 44075, Diário do Governo, n.º 281, de 5 de Dezembro de 1961;
Cripta e túmulo do marquês de Valença (igreja de Vila Velha de Ourém/igreja matriz de Ourém) - IIP, Decreto n.º 37366, Diário do Governo, n.º 70, de 5 de Abril de 1949;
Frescos de Santo Ambrósio e de Santo Agostinho (Capela de Nossa Senhora da Conceição - Olival) - IIP, Decreto n.º 42255, Diário do Governo, n.º 105, de 8 de Maio de 1959;
Pelourinho de Ourém - IIP, Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 211, de 11 de Outubro de 1933;
Cabeço dos Valinhos/lugar do Cabeço de Aljustrel, no monte dos Valinhos (Aljustrel), freguesia de Fátima - IIP em vias de classificação, homologado por despacho em 20 de Agosto de 1981;
Igreja do Olival/Igreja de Nossa Senhora da Purificação, freguesia do Olival - IIP em vias de classificação, homologado por despacho em 21 de Novembro de 1987.
Zona de protecção do Santuário de Fátima
O recinto do Santuário de Fátima tem uma zona de protecção definida nos termos do Decreto-Lei n.º 37008, de 11 de Agosto de 1948.
Protecção dos valores municipais inventariados
Protecção de valores ambientais
Sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE
Edifícios públicos
Na vizinhança de edifícios públicos devem ser observadas as zonas de protecção estabelecidas na lei.
Estabelecimentos escolares
Na vizinhança de estabelecimentos escolares devem ser observadas as zonas de protecção non aedificandi e condicionantes previstas na lei.
Marcos geodésicos
Na vizinhança de marcos geodésicos devem ser observadas as servidões previstas na lei.
Exploração de materiais inertes e nascentes
Gasoduto e rede primária de gás
Na vizinhança do gasoduto, condutas, depósitos e estações redutoras da rede primária de gás devem ser observadas as servidões estabelecidas na lei.
Classes de espaços
Disposições comuns à edificabilidade
Afastamentos mínimos ao eixo da via
Fora de perímetro urbano
(ver tabela no documento original)
Afastamentos mínimos ao eixo da via
No interior de perímetro urbano
(ver tabela no documento original)
Hierarquia da rede urbana
Nível 1 - aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível concelhio e supraconcelhio;
Nível 2 - aglomerados ou conjuntos de aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível local;
Nível 3 - restantes aglomerados ou conjuntos de aglomerados urbanos.
(ver tabela no documento original)
Âmbito e objectivo
Indústria e armazéns nos espaços urbanos
Plano de Urbanização de Fátima
No perímetro urbano de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização respectivo.
Perímetros urbanos de Ourém e de Fátima
Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima
Espaços urbanos de baixa densidade e de muito baixa densidade
Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Âmbito e objectivo
Edificação nos espaços urbanizáveis
Indústria nos espaços urbanizáveis
Âmbito e objectivo
Delimitação de zonas industriais
Regime
Âmbito e objectivo
Utilização
Âmbito e objectivo
Usos
Âmbito e objectivo
Usos
Âmbito e objectivo
Usos
Edificabilidade
Usos e parâmetros de edificabilidade
(ver tabela no documento original)
Nota. - Aos equipamentos públicos aplica-se o disposto no artigo 62.º
Afastamentos mínimos às vias
As edificações a construir, remodelar ou ampliar devem respeitar os afastamentos mínimos em relação à directriz da via que margine a parcela onde se localizem, de acordo com o disposto no capítulo III, no que se refere às disposições comuns à edificabilidade.
Ligação aos sistemas de infra-estruturas
Reconversão de edificações existentes
Parques de exposições fora de perímetros urbanos
Âmbito e objectivo
Âmbito, objectivo e parâmetros
Dimensão mínima da parcela edificável - 10000 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 0,20;
Índice bruto máximo de construção - 0,36;
Índice máximo de impermeabilização - 0,3;
Número máximo de pisos - três;
Altura máxima total do edifício - 12 m.
Dimensão mínima da parcela edificável - 2000 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 0,5;
Índice bruto máximo de construção - 1;
Número máximo de pisos - três;
Altura máxima total do edifício - 12 m.
Âmbito e objectivo
Dimensão mínima da parcela edificável - 1000 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 25;
Índice bruto máximo de construção - 0,45;
Índice máximo de impermeabilização - 0,35;
Número máximo de pisos - três.
Âmbito
Vias existentes e previstas no Plano Rodoviário Nacional, em vigor;
Estradas municipais principais, existentes e previstas;
Ferrovia da linha do Norte;
Adutora da EPAL e reservatórios;
Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
Gasoduto;
Linhas de alta tensão;
Subestações eléctricas;
Plataforma intermodal;
Pista de apoio à protecção civil;
Parque de sucata.
Espaços-canais e de infra-estruturas
Âmbito
As infra-estruturas rodoviárias são constituídas pelo conjunto de rodovias da rede nacional, estradas regionais e rede municipal do concelho.
Classificação das vias
Acessos
Municipais principais
Municipais secundárias
Municipais locais
Vias urbanas arteriais ou fundamentais;
Vias principais;
Vias secundárias ou de distribuição;
Vias urbanas locais.
Planos de urbanização e planos de pormenor para áreas urbanas, urbanizáveis e industriais
Postos de abastecimento de combustíveis
Âmbito e objectivo
A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação, comércio/serviços e indústria/armazéns, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes da presente secção, sem prejuízo das normas estabelecidas em planos de urbanização e planos de pormenor em vigor.
Critérios gerais de dimensionamento de estacionamento
Dimensionamento segundo os usos do solo
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
Comércio grossista e armazéns
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
Indústria
Salas de uso público, restauração e diversão nocturna
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos de interesse colectivo e construções e equipamentos religiosos
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos
Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e, ainda, um lugar de estacionamento para veículos ligeiros nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados por cada 2000 m2 de área bruta de construção em loteamentos industriais e de armazéns, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.
Casos especiais
Âmbito
As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a unidades territoriais que se individualizam em relação à generalidade do território municipal, constituindo unidades indicativas para a elaboração de outros instrumentos de planeamento, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor, que garantam a articulação dos vários usos previstos.
Identificação
Ourém;
Fátima;
Caxarias e Cavadinha/Mata;
Freixianda;
Vilar dos Prazeres;
Gondemaria;
Alburitel;
Atouguia;
Agroal.
Disposições específicas
Área mínima de parcela edificável - 300 m2;
Percentagem máxima de ocupação de solo à parcela - 80%;
Número máximo de pisos (excepto hotelaria) - 5 + 1 recuado;
Número máximo de pisos para hotelaria - 6;
Altura máxima da fachada - 21 m;
Índice de utilização bruto máximo (excepto indústria e armazéns) - 0,70;
Índice de utilização bruto máximo para indústria e armazéns - 0,30;
Densidade habitacional bruta máxima - 45 fogos/ha;
Área mínima de parcela edificável - 400 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 40%;
Percentagem máxima de impermeabilização - 65%;
Número máximo de pisos - 4;
Altura máxima da fachada - 15 m;
Índice de utilização bruto máximo - 0,60;
Densidade habitacional bruta máxima - 40 fogos/ha;
Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos
Habitação unifamiliar - 20 m2;
Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 40 m2;
Indústrias e armazéns - 25 m2;
Habitação unifamiliar - 20 m2;
Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 30 m2;
Indústrias e armazéns - 15 m2.
Compensações
Para aplicação das compensações em espécie previstas na legislação sobre operações de loteamento, deverão ser adoptadas as áreas constantes do artigo anterior, não devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal específico, ser superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.
Planos de urbanização e planos de pormenor
Regulamentos municipais específicos
Planos de urbanização e de pormenor em vigor
Norma supletiva para operações de loteamento urbano
Na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização os projectos de operações de loteamento devem respeitar as seguintes normas supletivas:
As novas implantações e traçados das infra-estruturas devem dispor de uma lógica de enquadramento no espaço em que se insiram;
O traçado dos arruamentos internos a cada loteamento deve sempre prever a sua futura ligação a parcela vizinha ou a vias dsitribuidoras/colectoras em locais existentes, excepto em loteamentos confinantes com o limite do perímetro urbano ou com áreas afectas a usos non aedificandi ou a equipamentos;
Os loteamentos que sejam marginados por vias de rede viária fundamental e principal devem dispor de acesso local próprio.
Legalização de estabelecimentos industriais existentes
Contra-ordenações e coimas
ANEXO I
Inventário dos valores municipais edificados
(ver tabela no documento original)
Inventário dos valores municipais arqueológicos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Actividades industriais da classe C e da classe D
Actividades industriais da classe C:
1) Preparação e conservação de batatas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
2) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
3) Congelação de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
4) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada > 50 kVA;
5) Moagem de cereais em unidades com potência instalada =<180 kVA;
6) Transformação de cereais e leguminosos não especificada em unidades com potência instalada =<180 kVA;
7) Fabricação de amidos, féculas e produtos afins;
8) Panificação e ou pastelaria com área total de lares de forno > 10 m2;
9) Fabrico de produtos de confeitaria em unidades com potência instalada =<50 kVA;
10) Indústria do café e do chá em unidades com potência instalada =<50 kVA;
11) Fabricação de condimentos e temperos;
12) Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;
13) Fabricação de caldos, sopas e sobremesas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
14) Tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos em unidades com potência instalada =<150 kVA;
15) Fiação de fibras têxteis;
16) Tecelagem de fio (excluindo tecelagem manual);
17) Acabamento de fios e tecidos não especificado;
18) Fabricação de tapetes e carpetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;
19) Fabricação de embalagens de madeira;
20) Fabricação de caixões mortuários em madeira;
21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada > 9,9 kVA;
22) Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário;
23) Fabricação de artigos de papel para papelaria;
24) Fabricação de papel de parede;
25) Impressão de jornais;
26) Impressão não especificada;
27) Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos;
28) Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene;
29) Olaria de barro em unidades com potência instalada =<50 kVA;
30) Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;
31) Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;
32) Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
33) Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) em unidades com potência instalada =<50 kVA;
34) Fabricação de azulejos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
35) Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica em unidades com potência instalada =<50 kVA;
36) Fabricação de estruturas de construção metálicas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
37) Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;
38) Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
39) Tratamento e revestimento de metais por pintura em unidades com potência instalada =<9,9 kVA (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);
40) Actividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel) em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
41) Fabricação de cutelaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
42) Fabricação de ferramentas manuais em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
43) Fabricação de ferramentas mecânicas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
44) Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
45) Fabricação de molas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
46) Fabricação de outros produtos metálicos não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
47) Fabrico de torneiras e válvulas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
48) Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;
49) Fabricação de outras máquinas de uso geral, não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
50) Fabricação de moldes metálicos;
51) Fabricação de electrodomésticos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
52) Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico;
53) Fabricação de máquinas de escritório;
54) Fabricação de computadores e de outro equipamento informático;
55) Fabricação de aparelhagem e equipamento para instalações eléctricas de baixa tensão em unidades com potência instalada =<50 kVA;
56) Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação;
57) Fabricação de material ortopédico e próteses em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
58) Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didáctico;
59) Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins não especificada;
60) Fabricação de equipamento do controlo de processos;
61) Fabricação de material óptico oftálmico;
62) Fabricação de material óptico não oftálmico;
63) Fabricação de relógios e material de relojoaria;
64) Fabricação de outro material de transporte não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
65) Fabricação de cadeiras e assentos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
66) Fabricação de mobiliário para escritório e comércio em unidades com potência instalada =<50 kVA;
67) Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;
68) Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;
69) Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins;
70) Cunhagem de moedas e medalhas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
71) Fabricação de filigranas;
72) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
73) Fabricação de componentes e acessórios não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
74) Fabricação de bicicletas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
75) Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);
76) Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;
77) Fabricação de instrumentos musicais;
78) Fabricação de artigos de desporto;
79) Fabricação de jogos e brinquedos;
80) Fabricação de bijuterias;
81) Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;
82) Fabricação de canetas, lápis e similares;
83) Fabricação de fechos de correr, botões e similares;
84) Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva;
85) Outras indústrias transformadoras diversas não especificadas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
86) Fornecimento de refeições ao domicílio (catering);
Actividades industriais da classe D:
1) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;
2) Moinhos de vento e azenhas;
3) Panificação e pastelaria com área total de lares de forno =<10 m2;
4) Fabricação de produtos alimentares não especificada;
5) Produção de aguardentes não preparadas, em destilaria de laboração contínua com carga por operação =<200 l;
6) Tecelagem de fio por processos manuais;
7) Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário, em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
8) Fabricação manual de tapetes e carpetes;
9) Fabricação de meias e similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
10) Fabricação de pullovers, casacos e artigos similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
11) Confecção de artigos de vestuário em couro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
12) Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
13) Confecção de outro vestuário exterior em série em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
14) Fabricação de roupa interior em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
15) Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
16) Fabricação de artigos de pele em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
17) Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
18) Fabricação manual de calçado;
19) Carpintaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
20) Fabricação de outras obras de madeira não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
22) Indústria de cortiça sem cozedura e lavagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;
23) Moldagem e transformação de vidro plano em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
24) Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra com potência instalada =<9,9 kVA;
25) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
26) Produção de azeite em lagares com produção menor que 20 t/campanha.
(ver plantas no documento original)