- 1 -Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por malhas urbanas existentes, com ocupação edificada, dispondo de infra-estruturas urbanas e de equipamentos e serviços.
- 2 -Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como actividades terciárias, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
- 3 -Nos espaços urbanos incluídos em zonas inundáveis aplicam-se, cumulativamente, as disposições relativas a este regime.
- 4 -Os espaços urbanos consolidados dividem-se nas seguintes subcategorias, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos de nível 1;
- b)Espaços urbanos de nível 2;
- c)Espaços urbanos de nível 3.
Artigo 36.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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