- 1 -Na ausência de Plano de Urbanização ou de pormenor, a construção e a ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou lotes totalmente infra-estruturados ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
- 2 -São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras:
- a)Densidade habitacional bruta máxima - 40 fogos/ha;
- b)Índice de utilização bruto máximo - =<0,5;
- c)Índice de utilização máximo líquido ou à parcela - 0,75;
- d)Número máximo de pisos - 5, sendo permitido o aproveitamento de sótão;
- e)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento - de acordo com o disposto no capítulo sobre infra-estruturas rodoviárias e estacionamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral;
- f)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva - de acordo com o disposto no capítulo respectivo, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral;
- g)Só é permitida a instalação de unidades industriais da classe D e da classe C constante da lista em anexo (anexo II).
- 3 -O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:
- a)A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
- b)A parcela tenha uma área menor que 5000 m2 mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior;
- c)Densidade máxima - 30 fogos/ha;
- d)Índice de utilização bruto - =<0,4;
- e)Número máximo de pisos - 5, sendo permitido o aproveitamento de sótão;
- f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento - de acordo com o disposto no capítulo sobre infra-estruturas rodoviárias e estacionamento;
- g)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva - de acordo com o disposto no capítulo respectivo;
- h)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 40.º — Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002