- 1 -Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade e edificabilidade à parcela para habitação, comércio e serviços, incluindo anexos e outras dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 3 -O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:
- a)No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis, incluindo acessos e estacionamento;
- b)Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da área impermeável total;
- c)O projecto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semipermeáveis a empregar nas áreas exteriores.
- 4 -No caso da implantação de edifícios de habitação, comércio e serviços, geminados ou em banda, a menor dimensão do rectângulo mínimo a inscrever na parcela pode ser reduzido em 3 m ou 6 m, respectivamente.
Artigo 42.º — Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002