- 1 -Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais das actividades listadas no anexo II classificadas como classe C nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, desde que devidamente isolados dos prédios de habitação, bem como das actividades listadas no anexo II classificadas como classe D, desde que obedeçam a condições de isolamento que as tornem compatíveis com o uso do prédio em que se instalem.
- 2 -As indústrias da classe C não incluídas no anexo II e as da classe B devem localizar-se em espaço industrial, nos termos da secção seguinte.
- 3 -A aplicação do número anterior faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
Artigo 45.º — Indústria nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002