- 1 -O espaço industrial destina-se à instalação de unidades industriais das classes B, C ou D, à armazenagem e ao comércio e serviços complementares conexos, desde que assegurada a compatibilidade entre si, não sendo nunca permitidas indústrias da classe A.
- 2 -As regras estabelecidas no presente Regulamento para o espaço industrial têm como objectivo ordenar a criação, a valorização ou a reconversão das áreas com este uso, dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos em infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
- 3 -A aplicação das regras estabelecidas na presente secção far-se-á sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
- 4 -As principais zonas industriais existentes e propostas são as seguintes, conforme delimitação na planta de ordenamento:
- a)Zona Industrial de Ourém (Casal dos Frades) - ZI1;
- b)Zona Industrial de Chã/Caxarias - ZI2;
- c)Zona Industrial de Vilar de Prazeres - ZI3;
- d)Zona Industrial de Fátima - ZI4;
- e)Zona Industrial de Gondemaria - ZI5;
- f)Zona Industrial da Urqueira - ZI6;
- g)Zona Industrial da Freixianda - ZI7;
- h)Zona Industrial de Espite - ZI8;
- i)Zona Industrial de Alburitel - ZI9.
- 5 -Nas restantes zonas industriais assinaladas na planta de ordenamento mas sem denominação específica aplica-se o mesmo regime das Zonas Industriais indicadas no número anterior, excepto quanto à necessidade de elaboração prévia de plano de pormenor.
- 6 -As unidades industriais integradas nas áreas urbanas e urbanizáveis não constituem zonas industriais autónomas, aplicando-se as normas relativas ao uso «indústria, armazenagem e serviços» integrado em espaços urbanos, não sendo autorizado, nestas áreas, o armazenamento de produtos tóxicos, explosivos e perigosos.
Artigo 46.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002