- 1 -Nas zonas industriais ZI1 a ZI9, a criar ou a ampliar, estabelecidas nos termos do n.º 4 do artigo anterior, as novas construções serão obrigatoriamente precedidas de plano de pormenor ou de operação de loteamento, à excepção das áreas edificadas e já dotadas das infra-estruturas adequadas.
- 2 -As zonas industriais devem incluir uma faixa envolvente não edificada, de protecção e enquadramento, com tratamento paisagístico adequado.
Artigo 47.º — Delimitação de zonas industriais
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002