- 1 -As zonas industriais ZI1 a ZI9 devem manter o uso industrial e a sua execução ou reconversão deverá realizar-se através de plano de pormenor ou de operação de loteamento.
- 2 -Os efluentes domésticos e industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.
- 3 -Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos da legislação em vigor antes do seu lançamento na rede pública.
- 4 -O sistema de abastecimento de água deverá ser obrigatoriamente ligado à rede pública.
- 5 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como a edificação em parcelas das restantes zonas industriais, devem obedecer às seguintes regras cumulativas:
- a)Índice máximo de ocupação líquido - =<0,35;
- b)Índice máximo de ocupação ao lote - =<0,5;
- c)Altura máxima - 9 m, podendo ser autorizada cércea superior quando se trate de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
- d)Índice máximo de impermeabilização - 0,50;
- e)Afastamento mínimo das unidades industriais das classes B e C não incluídas no anexo II - 50 m dos edifícios habitacionais;
- f)Área mínima da parcela edificável - 800 m2;
- g)Infra-estruturas viárias e estacionamento, de acordo com o disposto no capítulo IV, e de acordo com a legislação específica aplicável;
- h)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com o disposto no capítulo VI;
- i)Armazenamento de produtos tóxicos, explosivos e perigosos, nos termos da lei.
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002