- 1 -Os espaços para indústrias extractivas correspondem a jazidas de produtos minerais que, pelo seu interesse económico, são objecto de exploração de recursos geológicos, e encontram-se assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Estes espaços correspondem a perímetros concessionados ou que podem vir a ser concessionados bem como a áreas de reserva geológica, nos termos da lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 3 -Os espaços com potencial para futura exploração, assinalados na planta de ordenamento, devem manter o seu uso actual até vir a justificar-se a sua exploração, não podendo ser edificados.
Artigo 49.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002