- 1 -É permitida a reconversão das edificações existentes, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção.
- 2 -Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria preexistentes podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos superiores a 10% dos valores preexistentes.
Artigo 60.º — Reconversão de edificações existentes
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002