- 1 -Os espaços-canais e de infra-estruturas correspondem a áreas ou a corredores activados por infra-estruturas e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -Definem espaços-canais e de infra-estruturas, conforme indicado na planta de ordenamento, as seguintes infra-estruturas:
Vias existentes e previstas no Plano Rodoviário Nacional, em vigor;
Estradas municipais principais, existentes e previstas;
Ferrovia da linha do Norte;
Adutora da EPAL e reservatórios;
Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
Gasoduto;
Linhas de alta tensão;
Subestações eléctricas;
Plataforma intermodal;
Pista de apoio à protecção civil;
Parque de sucata.
- 3 -Os espaços-canais e de infra-estruturas incluem os órgãos principais dos sistemas de infra-estruturas.
- 4 -O projecto de execução da plataforma intermodal deverá ser precedido da elaboração de um plano de pormenor, que deve incluir um estudo hidráulico específico, abrangendo o troço vizinho da ribeira da Urqueira/ribeira de Pisões, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.
- 5 -A pista de apoio à protecção civil e equipamentos de apoio deverá ser objecto de licenciamento nos termos da legislação específica aplicável.
- 6 -A implementação do parque de sucata requer a elaboração e aprovação de projecto específico, nos termos da legislação aplicável aos materiais que se pretenda virem a ser depositados ou reciclados nesta área.
Artigo 65.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002