- 1 -É interdita a edificação nas seguintes faixas e áreas de reserva, conforme delimitação na planta de ordenamento:
- a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação e seu enquadramento, prevista ou existente;
- b)Área para instalação dos reservatórios de água e sua ampliação;
- c)Área para instalação de reservatórios e estações de redução de rede de abastecimento de gás;
- d)Corredor de 100 m de largura para implementação de novas vias municipais propostas, centrado na directriz prevista;
- e)Área para implantação da plataforma intermodal;
- f)Pista de apoio à protecção civil.
- 2 -Embora não delimitadas na planta de ordenamento, é ainda permitida a instalação das infra-estruturas seguintes não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, determinando os afastamentos e áreas de reserva correspondentes:
- a)Infra-estruturas de telecomunicações;
- b)Estações de tratamento de águas e de estações de tratamento de águas residuais;
- c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Subestações eléctricas;
- e)Estações de redução do sistema de abastecimento de gás natural;
- f)Áreas de serviço de abastecimento de combustíveis.
- 3 -Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão suspensos ou alterados logo que se encontrem aprovados os projectos de execução das infra-estruturas referidas.
- 4 -A construção das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e acessos.
Artigo 66.º — Espaços-canais e de infra-estruturas
Vigente desde: 30/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002