- 1 -As infra-estruturas rodoviárias devem ser ordenadas e hierarquizadas, de acordo com as funções e características das vias, em:
- a)Estradas da rede nacional - vias estabelecidas no Plano Rodoviário Nacional, em vigor;
- b)Estradas regionais - conjunto de vias constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
- c)Vias municipais principais - conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções de ligação principal do concelho;
- d)Vias municipais secundárias - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções de distribuição e colectora de tráfego de e para a rede municipal principal;
- e)Vias municipais locais - conjunto de vias com funções predominantemente de distribuição local que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas.
- 2 -Os troços da EN 113 e da EN 356, respectivamente entre Ourém e o limite dos concelhos de Ourém e Tomar e entre Fátima e Ourém - entroncamento com a EN 113 -, que não estão incluídas no PRN 2000, enquanto não forem transferidas para a autarquia, mantêm-se sob a responsabilidade do ICERR.
Artigo 68.º — Classificação das vias
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002