- 1 -As infra-estruturas rodoviárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:
- a)Vias rurais não incluídas nos artigos anteriores da presente secção;
- b)Vias urbanas não incluídas nos artigos anteriores da presente secção.
- 2 -O dimensionamento das infra-estruturas viárias municipais locais suportadas por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Faixa mínima de rodagem - 6 m;
- b)Bermas e valetas mínimas - 2 m x 2 m.
- 3 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem classificar as vias urbanas de acordo com a seguinte hierarquia, ficando a respectiva construção ou remodelação sujeita às regras constantes dos números seguintes do presente artigo:
Vias urbanas arteriais ou fundamentais;
Vias principais;
Vias secundárias ou de distribuição;
Vias urbanas locais.
- 4 -As vias urbanas arteriais e as vias urbanas principais deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
- b)Estacionamento - exterior à faixa de rodagem.
- 5 -As vias urbanas de distribuição deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
- b)Largura desejável mínima da faixa de rodagem - 7 m;
- c)Estacionamento - exterior à faixa de rodagem.
- 6 -As vias urbanas locais deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;
- b)Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m.
- 7 -Para além das características indicadas nos n.os 4, 5 e 6, as vias urbanas devem obedecer às seguintes regras:
- a)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas por via de 3 m e máxima de 3,5 m;
- b)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de intervenção, mas nunca inferior a 2,25 m;
- c)Nos espaços urbanos e urbanizáveis o raio mínimo de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m;
- d)Nas zonas industriais o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 15 m;
- e)Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m.
- 8 -Os caminhos e vias locais exteriores aos perímetros urbanos deverão ser dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem - 5 m;
- b)Largura desejável mínima da faixa de rodagem - 6 m;
- c)Largura mínima de cada berma, excluindo eventual valeta - 1,5 m.
- 9 -Poderão dispensar-se do cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no presente artigo as intervenções nos espaços em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.
Artigo 72.º — Municipais locais
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002