- 1 -No licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a sua localização deve observar as regras do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.
- 2 -Os postos de abastecimento de combustíveis localizados dentro de perímetros urbanos devem observar as seguintes regras:
- a)Acesso viário a partir de via com um perfil transversal mínimo de 12 m;
- b)Faixas de aceleração e desaceleração adequadas ao tráfego urbano;
- c)Recuo mínimo de todas as estruturas edificadas e da área de abastecimento em relação à margem da via de, pelo menos, 30 m;
- d)Localização em área urbana ou urbanizável de baixa ou de muito baixa densidade, ou em zona industrial, junto do perímetro urbano;
- e)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º, excepto a dimensão mínima da parcela, que deverá ser, no mínimo de 5000 m2.
- 3 -Os postos de abastecimento de combustíveis localizados fora dos perímetros urbanos só podem localizar-se em espaço agro-florestal ou espaço agrícola, devendo observar, cumulativamente, as seguintes regras:
- a)Acesso viário a partir de via da rede nacional, de estrada regional ou de via de rede municipal, com perfil transversal mínimo de 12 m;
- b)Faixas de aceleração e desaceleração adequadas a tráfego não urbano;
- c)Recuo mínimo de todas as estruturas edificadas e da área de abastecimento em relação à margem de via de, pelo menos, 40 m;
- d)Localização em troço da via com visibilidade mínima, a partir desta em relação a qualquer dos acessos do posto de abastecimento, de 200 m para estradas nacionais, de 100 m para estradas regionais e de 50 m para estradas municipais;
- e)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º
Artigo 74.º — Postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002