- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;
- c)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto subterrâneo, descontada a área ocupada pelos elementos resistentes da estrutura da construção.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento coberto.
- 3 -As áreas mínimas estabelecidas no número anterior não dispensam o cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento estabelecido neste capítulo, que se aplicam ao licenciamento de edifícios novos, à reconstrução de edifícios, às áreas de construção para ampliação de edifícios existentes e às reconversões de uso em edifícios existentes.
- 4 -O número total de lugares de estacionamento exigível nos termos do presente capítulo é obtido pela soma dos lugares exigíveis para cada uso.
- 5 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
- 6 -As áreas de estacionamento descoberto à superfície devem ser arborizadas.
- 7 -As demais características e dimensões mínimas para os diversos tipos de estacionamento serão estabelecidas em regulamento municipal.
Artigo 76.º — Critérios gerais de dimensionamento de estacionamento
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002