- 1 -Em edifícios com uma área bruta de construção superior a 2500 m2 é obrigatória a elaboração de um estudo de tráfego, bem como a existência de uma área mínima de estacionamento no interior da parcela, equivalente a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 1000 m2 de área de parcela destinada ao armazenamento de produtos em área coberta e descoberta.
- 2 -Em edifícios ou áreas destinadas a comércio por grosso com uma área bruta de construção inferior a 2500 m2 o número mínimo de lugares de estacionamento é de um lugar e meio para veículos ligeiros por cada 100 m2 da área bruta de construção e de um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 1000 m2 destinada ao armazenamento de produtos em área coberta e descoberta.
Artigo 80.º — Comércio grossista e armazéns
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002