Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e, ainda, um lugar de estacionamento para veículos ligeiros nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados por cada 2000 m2 de área bruta de construção em loteamentos industriais e de armazéns, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.
Artigo 87.º — Loteamentos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002