- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada unidade operativa de planeamento e gestão são diferenciados, de acordo com as suas especificidades, pelos planos de urbanização ou pelos planos de pormenor respectivos.
- 2 -Os planos de urbanização e planos de pormenor a elaborar estabelecem as áreas urbanas de média e de baixa densidade e respectivos parâmetros urbanísticos.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a respeitar pelos planos a elaborar ou a rever, nos termos do presente Regulamento, são os seguintes:
- a)Em Ourém e Fátima:
Área mínima de parcela edificável - 300 m2;
Percentagem máxima de ocupação de solo à parcela - 80%;
Número máximo de pisos (excepto hotelaria) - 5 + 1 recuado;
Número máximo de pisos para hotelaria - 6;
Altura máxima da fachada - 21 m;
Índice de utilização bruto máximo (excepto indústria e armazéns) - 0,70;
Índice de utilização bruto máximo para indústria e armazéns - 0,30;
Densidade habitacional bruta máxima - 45 fogos/ha;
- b)Nas restantes unidades operativas de planeamento e gestão, excepto na unidade operativa de planeamento e gestão do Agroal, os parâmetros urbanísticos a respeitar nas áreas de média densidade que vierem a ser definidas pelo plano a elaborar são os seguintes:
Área mínima de parcela edificável - 400 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 40%;
Percentagem máxima de impermeabilização - 65%;
Número máximo de pisos - 4;
Altura máxima da fachada - 15 m;
Índice de utilização bruto máximo - 0,60;
Densidade habitacional bruta máxima - 40 fogos/ha;
- c)Na unidade operativa de planeamento e gestão do Agroal o plano de urbanização ou o plano de pormenor do Agroal deve respeitar os parâmetros urbanísticos brutos máximos estabelecidos no presente Regulamento para as áreas urbanas de baixa densidade;
- d)Nas áreas de baixa e de muito baixa densidade definidas por planos a elaborar devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 42.º
- a)Em Ourém e Fátima:
- 4 -Enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz para cada unidade operativa de planeamento e gestão, aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 91.º — Disposições específicas
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002