Para aplicação das compensações em espécie previstas na legislação sobre operações de loteamento, deverão ser adoptadas as áreas constantes do artigo anterior, não devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal específico, ser superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.
Artigo 93.º — Compensações
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002