- 1 -A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o ambiente e o ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante de Câmara Municipal.
- 2 -O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias.
- 3 -O parecer referido no número anterior e respectiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas:
- a)Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da lei;
- b)Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;
- c)Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.
- 4 -A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram.
- 5 -O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, actualmente consagrado no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 7 de Agosto.
Artigo 98.º — Legalização de estabelecimentos industriais existentes
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002