- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados nos termos da legislação em vigor.
ANEXO I
Inventário dos valores municipais edificados
(ver tabela no documento original)
Inventário dos valores municipais arqueológicos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Actividades industriais da classe C e da classe D
- 1 -São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes actividades industriais da classe C, bem como todas as actividades da classe D que em seguida se listam, devendo cumprir cumulativamente o disposto nos números seguintes:
Actividades industriais da classe C:
1) Preparação e conservação de batatas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
2) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
3) Congelação de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
4) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada > 50 kVA;
5) Moagem de cereais em unidades com potência instalada =<180 kVA;
6) Transformação de cereais e leguminosos não especificada em unidades com potência instalada =<180 kVA;
7) Fabricação de amidos, féculas e produtos afins;
8) Panificação e ou pastelaria com área total de lares de forno > 10 m2;
9) Fabrico de produtos de confeitaria em unidades com potência instalada =<50 kVA;
10) Indústria do café e do chá em unidades com potência instalada =<50 kVA;
11) Fabricação de condimentos e temperos;
12) Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;
13) Fabricação de caldos, sopas e sobremesas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
14) Tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos em unidades com potência instalada =<150 kVA;
15) Fiação de fibras têxteis;
16) Tecelagem de fio (excluindo tecelagem manual);
17) Acabamento de fios e tecidos não especificado;
18) Fabricação de tapetes e carpetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;
19) Fabricação de embalagens de madeira;
20) Fabricação de caixões mortuários em madeira;
21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada > 9,9 kVA;
22) Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário;
23) Fabricação de artigos de papel para papelaria;
24) Fabricação de papel de parede;
25) Impressão de jornais;
26) Impressão não especificada;
27) Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos;
28) Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene;
29) Olaria de barro em unidades com potência instalada =<50 kVA;
30) Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;
31) Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;
32) Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
33) Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) em unidades com potência instalada =<50 kVA;
34) Fabricação de azulejos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
35) Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica em unidades com potência instalada =<50 kVA;
36) Fabricação de estruturas de construção metálicas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
37) Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;
38) Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
39) Tratamento e revestimento de metais por pintura em unidades com potência instalada =<9,9 kVA (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);
40) Actividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel) em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
41) Fabricação de cutelaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
42) Fabricação de ferramentas manuais em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
43) Fabricação de ferramentas mecânicas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
44) Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
45) Fabricação de molas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
46) Fabricação de outros produtos metálicos não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
47) Fabrico de torneiras e válvulas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
48) Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;
49) Fabricação de outras máquinas de uso geral, não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
50) Fabricação de moldes metálicos;
51) Fabricação de electrodomésticos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
52) Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico;
53) Fabricação de máquinas de escritório;
54) Fabricação de computadores e de outro equipamento informático;
55) Fabricação de aparelhagem e equipamento para instalações eléctricas de baixa tensão em unidades com potência instalada =<50 kVA;
56) Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação;
57) Fabricação de material ortopédico e próteses em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
58) Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didáctico;
59) Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins não especificada;
60) Fabricação de equipamento do controlo de processos;
61) Fabricação de material óptico oftálmico;
62) Fabricação de material óptico não oftálmico;
63) Fabricação de relógios e material de relojoaria;
64) Fabricação de outro material de transporte não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
65) Fabricação de cadeiras e assentos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
66) Fabricação de mobiliário para escritório e comércio em unidades com potência instalada =<50 kVA;
67) Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;
68) Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;
69) Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins;
70) Cunhagem de moedas e medalhas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
71) Fabricação de filigranas;
72) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
73) Fabricação de componentes e acessórios não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
74) Fabricação de bicicletas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
75) Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);
76) Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;
77) Fabricação de instrumentos musicais;
78) Fabricação de artigos de desporto;
79) Fabricação de jogos e brinquedos;
80) Fabricação de bijuterias;
81) Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;
82) Fabricação de canetas, lápis e similares;
83) Fabricação de fechos de correr, botões e similares;
84) Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva;
85) Outras indústrias transformadoras diversas não especificadas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
86) Fornecimento de refeições ao domicílio (catering);
Actividades industriais da classe D:
1) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;
2) Moinhos de vento e azenhas;
3) Panificação e pastelaria com área total de lares de forno =<10 m2;
4) Fabricação de produtos alimentares não especificada;
5) Produção de aguardentes não preparadas, em destilaria de laboração contínua com carga por operação =<200 l;
6) Tecelagem de fio por processos manuais;
7) Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário, em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
8) Fabricação manual de tapetes e carpetes;
9) Fabricação de meias e similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
10) Fabricação de pullovers, casacos e artigos similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
11) Confecção de artigos de vestuário em couro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
12) Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
13) Confecção de outro vestuário exterior em série em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
14) Fabricação de roupa interior em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
15) Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
16) Fabricação de artigos de pele em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
17) Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
18) Fabricação manual de calçado;
19) Carpintaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
20) Fabricação de outras obras de madeira não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
22) Indústria de cortiça sem cozedura e lavagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;
23) Moldagem e transformação de vidro plano em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
24) Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra com potência instalada =<9,9 kVA;
25) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
26) Produção de azeite em lagares com produção menor que 20 t/campanha.
- 2 -A área bruta máxima de construção permitida para qualquer unidade industrial prevista no número anterior, tanto da classe C como da classe D, é de 750 m2, excluindo áreas exclusivamente destinadas a armazenagem.
- 3 -A área bruta máxima de construção para indústria e usos complementares, incluindo anexos e dependências, não pode, em qualquer caso, exceder 2000 m2.
- 4 -A fabricação de produtos em área descoberta é considerada como área bruta de construção para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3.
- 5 -Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre ruído em áreas urbanas.
- 6 -Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre qualidade do ar, designadamente quanto a poeiras, gases e fumos.
- 7 -Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre tratamento de águas residuais e recolha, tratamento e deposição de resíduos industriais.
(ver plantas no documento original)
Artigo 99.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002