As condicionantes relativas à protecção dos depósitos de armazenagem e às redes de distribuição de águas são as estabelecidas na lei, nomeadamente a interdição de construção de edifícios numa faixa de 1 m para cada lado das condutas exclusivamente distribuidoras.
Artigo 14.º — Redes de armazenagem e distribuição de água
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002