Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos, e respectiva edificação, que integram a área objecto do Plano de Urbanização de Fátima.
Âmbito territorial
O Plano de Urbanização de Fátima, adiante abreviadamente designado por Plano, engloba o aglomerado urbano de Fátima, definido pelo seu perímetro urbano, delimitado na planta de zonamento anexa ao presente Regulamento.
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização durante o seu processo de elaboração e inquérito público, designadamente no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e legislação complementar.
Composição
c1) Planta da estrutura territorial;
c2) Planta da rede viária e pedonal e estacionamento;
c3) Planta da estrutura verde e espaços exteriores urbanos;
c4) Planta do traçado do sistema de abastecimento de água;
c5) Planta dos traçados dos sistemas de águas residuais e águas pluviais;
c6) Planta da rede principal de distribuição de energia eléctrica;
c7) Perfis longitudinais das novas vias arteriais propostas.
Vinculação
Vigência e revisão do Plano
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infra-estruturas urbanísticas, e equipamentos de interesse colectivo, e em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação;
Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal, virão a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse colectivo e da edificação;
Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agro-florestal ou natural;
Zona industrial - área de terreno exclusivamente destinada a actividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infra-estruturas urbanísticas específicas correspondentes;
Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial;
Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos colectivos, e espaços públicos de utilização colectiva e a superfície líquida;
Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - é o somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos colectivos e áreas públicas de utilização colectiva:
S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log)
sendo:
S(índice log) - superfície de logradouros privados, individuais ou colectivos;
S(índice arr) - superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento;
A(índice o) - área de implantação;
Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designadamente por logradouro:
S(índice lote) = A(índice o) + S(índice log)
Densidade habitacional - o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare):
D = F/S
A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que reporta;
Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada área de terreno ocupada. A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas);
Área de construção ((somatório) A(índice j)) - também designada por área de pavimentos cobertos ou área de laje; é medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação;
Índice de utilização ou índice de construção do terreno (i) - é definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere:
i = (somatório) A(índice j)/S
O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte;
Percentagem de ocupação do terreno ou índice de implantação (p) ou índice de ocupação - é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação:
p = (A(índice o)/S) x 100
A percentagem de ocupação do terreno é bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte. Quando não seja expressa em percentagem, designa-se por índice de implantação ou de ocupação;
Índice de impermeabilização do terreno - é a relação entre a soma da área de implantação e de todas as áreas pavimentadas, e a área do terreno. Este índice só é estabelecido à parcela ou ao lote;
Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não são interceptados pela construção. Estes planos são definidos em estudo volumétrico, normalmente correspondente às fachadas anterior e de tardoz (paralelas à berma do arruamento), às fachadas laterais (normalmente perpendiculares à berma do arruamento) e à cobertura (plana ou não, neste caso podendo ter uma, duas, três, quatro ou mais «águas»);
Altura total do edifício - a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);
Altura máxima da fachada - altura da fachada até ao beirado ou até ao capeamento da guarda, se existir;
Alinhamento - a relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;
Recuo anterior ou da fachada principal - é a distância que vai da linha de separação entre a via pública e o lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada, no caso da distância ser diferente de zero. O recuo especifica-se pela distância mínima a respeitar. O recuo de tardoz é sempre imperativo e resulta das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Fixam-se também os recuos laterais;
Profundidade de empena - a distância entre os planos das fachadas principais e de tardoz;
Cota de soleira - a altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;
Construções ou equipamentos religiosos ou construções de carácter religioso - construções que estejam de modo permanente e directo afectas ao exercício de liberdade religiosa, designadamente por incluírem lugares de culto e instalações acessórias do culto, como casas de acolhimento e de recolhimento, que cabe ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima confirmar, caso a caso;
Armazéns - edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservação de bens; as áreas de construção para armazém adstritas a um outro uso principal ficam afectas ao regime do uso principal;
Área de uma unidade comercial - conjunto da área bruta de construção destinada a venda e da área destinada a armazéns de apoio, bem como a área bruta de construção de oficinas destinadas a reparação dos bens e produtos comercializados pela unidade comercial;
Locais de actividades nocturnas de recreio e lazer - estabelecimentos comerciais cujo horário de funcionamento se inicie ou se prolongue após as 24 horas, tais como clubes nocturnos e discotecas;
Equipamentos colectivos e equipamentos de interesse colectivo - correspondem a usos para a prestação de serviços indispensáveis à satisfação de necessidades básicas, tais como o ensino, a saúde, o desporto, a segurança social, a protecção civil e a administração pública. Para efeitos do regime de uso do solo estabelecido no Plano, os equipamentos de interesse colectivo podem ser também de promoção privada;
Parcela - designação genérica de qualquer prédio com descrição cadastral própria a que correspondem inscrições predial e matricial, respectivamente na conservatória do registo predial e na repartição de finanças. Para efeitos do presente Regulamento, sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será apenas designada por lote;
Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento urbano;
Moradia - edifício destinado a habitação, com um ou dois fogos, com entradas independentes a partir do exterior do edifício;
Edifício de habitação colectiva ou edifício multifamiliar - edifício destinado a habitação, com três ou mais fogos e acessos verticais comuns;
Edifício de utilização mista - edifício destinado a várias utilizações;
Cave - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;
Cave parcial ou semicave ou cave semi-enterrada - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mas elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional.
De acordo com este conceito, uma semicave deve ter sempre pelo menos uma das fachadas totalmente livre;
Aproveitamento de sótão - parte da área sob a cobertura em telhado correspondente à área útil possível, sem aumento da altura do edifício nem sobrelevação da inclinação das águas do telhado relativamente às características habituais de coberturas em telhado (sem aproveitamento de sótão);
Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal, implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não contígua a esta, e destinando-se a usos distintos da edificação principal;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo, sem aumento da área de construção, área de implantação e área de impermeabilização;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas ou passeios;
Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada ou arruamento onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas; ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Sistema público de abastecimento de água - captações, reservas, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;
Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;
Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de águas residuais em sistema simplificado de utilização individual privada, admitido na ausência de sistema público.
Âmbito
Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional
Protecção de imóveis classificados
Nestas zonas de protecção não é permitido executar qualquer obra de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), o qual é vinculativo.
Igual parecer vinculativo é necessário para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou execução de drenagens nestas zonas de protecção;
Zona de protecção do Santuário de Fátima
O recinto do Santuário de Fátima tem uma zona de protecção definida nos termos do Decreto-Lei n.º 37008, de 11 de Agosto de 1948, assinalada na planta de condicionantes.
Protecção dos valores municipais inventariados
Rede rodoviária
Troços da EN 356 correspondentes à Avenida de D. José Alves Correia da Silva e para sul da rotunda sul.
EN 357;
EN 360.
Redes de armazenagem e distribuição de água
As condicionantes relativas à protecção dos depósitos de armazenagem e às redes de distribuição de águas são as estabelecidas na lei, nomeadamente a interdição de construção de edifícios numa faixa de 1 m para cada lado das condutas exclusivamente distribuidoras.
Redes de drenagem de águas residuais e ETAR
Rede de transporte e distribuição de energia eléctrica
Escolas
As condicionantes respeitantes à protecção aos edifícios escolares são as estabelecidas na lei e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes e são, designadamente, a proibição de construir edificações numa faixa com uma vez e meia a altura de construção e nunca inferior a 12 m de largura, contados a partir dos limites do recinto escolar, e garantir que na área envolvente não existam obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento dos recintos.
Marcos geodésicos
Na vizinhança dos marcos geodésicos, que se encontram delimitados na planta de condicionantes, devem ser observadas as servidões previstas na lei.
Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
1) Cova da Iria, que integra as seguintes subunidades:
1.1) Santuário;
1.2) Avenida do Beato Nuno;
1.3) Rua de Jacinta Marto;
1.4) Rua de Santo António/Rua de Santa Ana;
1.5) Nossa Senhora das Vitórias;
1.6) Rotunda sul/Avenida de D. José Alves Correia da Silva/ Avenida do Papa João XXIII;
1.7) Avenida do Papa João XXIII/Valinhos;
1.8) Avenida de D. José Alves Correia da Silva/Avenida do Papa João XXIII - nascente;
1.9) Avenida de D. José Alves Correia da Silva/Avenida do Papa João XXIII - poente;
1.10) Rotunda norte;
1.11) Avenida do Papa João XXIII/Barreirões;
2) Cova Grande;
3) Aljustrel;
4) Fátima, que integra as seguintes subunidades:
4.1) Fátima;
4.2) Estrada de Minde;
4.3) Rotunda sul;
5) Moita Redonda, que integra as seguintes subunidades:
5.1) Moita Redonda;
5.2) Avenida do Beato Nuno;
6) Lomba d'Égua, que integra as seguintes subunidades:
6.1) Lomba de Égua;
6.2) Avenida do Beato Nuno;
6.3) Bairro de Nossa Senhora da Conceição;
7) Moimento;
8) Casa Velha/Eira da Pedra;
9) Fazarga/São Miguel, que integra as seguintes subunidades:
9.1) Monte da Fazarga;
9.2) Estrada de Leiria;
9.3) Avenida do Beato Nuno;
10) Charneca, que integra as seguintes subunidades:
10.1) Charneca;
10.2) Seminário;
11) Tapada;
12) Valinhos.
Regime das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão previstas no presente Regulamento subordinam-se às disposições relativas às ordens funcionais das categorias de uso a que pertencem, que se encontram estabelecidas no artigo seguinte, bem como às normas específicas estabelecidas no presente Regulamento e, ainda, a outras normas e planos de pormenor que lhes sejam aplicáveis.
Ordens funcionais de uso
Em cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão são permitidos, nos termos do presente Regulamento, as seguintes ordens funcionais de uso:
Qualificação das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão segundo as ordens funcionais de uso
Tratamento de espaços exteriores urbanos
Usos condicionados e interditos
Produção de aguardentes;
Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.
Conjugação e reconversão de uso
Equipamentos e outros usos
Superfície e forma de parcelas edificáveis
Implantação das construções em relação aos limites da parcela ou lote
Profundidade das construções
Alturas, alinhamentos, recuos e cotas de soleira
(ver tabela no documento original)
Materiais de acabamento e cores do edificado
Imagem do edificado
Ocupação da parcela por anexos
Infra-estruturas
Classificação
A rede viária deve ser ordenada e hierarquizada, de acordo com as funções e características das rodovias, em:
Identificação e características
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Planos e projectos
Critérios gerais de dimensionamento de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinadas a comércio, a armazéns e a serviços
Indústria
Salas de uso público, restauração e diversão nocturna
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos de interesse colectivo e construções e equipamentos religiosos
Para a instalação de equipamentos de interesse colectivo, de promoção pública ou privada, designadamente de natureza escolar, saúde, desportiva, segurança social, administração, cultura e protecção civil, bem como para construção e equipamentos religiosos, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação, nos respectivos planos ou projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a um lugar para estacionamento de veículos ligeiros por 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Casos especiais
Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam a totalidade dos números mínimos de lugares de estacionamento estabelecidos no âmbito do presente capítulo:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada na parcela independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Âmbito e objectivo
Às unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), devidamente delimitadas na planta de zonamento, correspondem os objectivos e critérios de intervenção urbanística definidos no presente capítulo, em função das características específicas de ocupação do solo actuais e da necessidade de se adoptarem soluções específicas de planeamento e gestão urbanísticos para a sua transformação ou manutenção.
Parâmetros urbanísticos
1.1 - Santuário
1.2 - Avenida do Beato Nuno
1.3 - Rua de Jacinta Marto
1.4 - Rua de Santo António/Rua de Santa Ana
1.5 - Nossa Senhora das Vitórias
1.6 - Rotunda sul/Avenida de D. José Alves Correia da Silva/Avenida do Papa João XXIII
1.7 - Avenida do Papa João XXIII/Valinhos
1.8 - Avenida de D. José Alves Correia da Silva/Avenida do Papa João XXIII - nascente
1.9 - Avenida de D. José Alves Correia da Silva/Avenida do Papa João XXIII - poente
1.10 - Rotunda norte
1.11 - Avenida do Papa João XXIII/Barreirões
4.1 - Fátima
4.2 - Estrada de Minde
4.3 - Rotunda sul
5.1 - Moita Redonda
5.2 - Avenida do Beato Nuno
6.1 - Lomba d'Égua
6.2 - Avenida do Beato Nuno
6.3 - Bairro de Nossa Senhora da Conceição
Esta subunidade destina-se exclusivamente a habitação, em moradias isoladas, e a uma área de verde urbano.
9.1 - Monte da Fazarga
9.2 - Estrada de Leiria
9.3 - Avenida do Beato Nuno
10.1 - Charneca
10.2 - Seminário
Esta subunidade destina-se exclusivamente a equipamentos religiosos a manter.
Esta unidade tem estatuto de non aedificandi, com as medidas de protecção especial que resultam da aplicação do estatuto da Reserva Ecológica Nacional, excepto numa área reservada para a construção de um parque de estacionamento público.
Planos de pormenor
Regulamentos municipais específicos
O município pode estabelecer condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento, em regulamento municipal específico, designadamente quanto a:
Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos
Habitação unifamiliar - 50 m2;
Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 70 m2;
Indústrias e armazéns - 50 m2.
Compensações
Planos de pormenor em vigor e em elaboração
Norma supletiva
As novas implantações e urbanização devem justificar os seus traçados a partir de uma lógica de enquadramento no espaço da respectiva unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão;
O traçado dos arruamentos internos de cada loteamento deve sempre prever a sua futura ligação à parcela vizinha ou a vias distribuidoras/colectoras em locais existentes ou previstos em plano, excepto em loteamentos confinantes com o limite do perímetro urbano ou com áreas afectas a usos non aedificandi ou a equipamentos;
Os loteamentos que sejam marginados por vias de rede viária fundamental e principal devem dispor de acesso local próprio.
Utilização dos edifícios - Norma transitória
Entrada em vigor
Contra-ordenações e coimas
Julho de 2001. - Paulo V. D. Correia - António Lorena de Sèves.
ANEXO I
Actividades industriais da classe C e da classe D
Actividades industriais de classe C:
1) Preparação e conservação de batatas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
2) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
3) Congelação de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;
4) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada > 50 kVA;
5) Moagem de cereais em unidades com potência instalada =<180 kVA;
6) Transformação de cereais e leguminosos não especificada em unidades com potência instalada =<180 kVA;
7) Fabricação de amidos, féculas e produtos afins;
8) Panificação e ou pastelaria com área total de lares de forno > 10 m2;
9) Fabrico de produtos de confeitaria em unidades com potência instalada =<50 kVA;
10) Indústria do café e do chá em unidades com potência instalada =<50 kVA;
11) Fabricação de condimentos e temperos;
12) Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;
13) Fabricação de caldos, sopas e sobremesas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
14) Tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos em unidades com potência instalada =<150 kVA;
15) Fiação de fibras têxteis;
16) Tecelagem de fio (excluindo tecelagem manual);
17) Acabamento de fios e tecidos não especificado;
18) Fabricação de tapetes e carpetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;
19) Fabricação de embalagens de madeira;
20) Fabricação de caixões mortuários em madeira;
21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada > 9,9 kVA;
22) Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário;
23) Fabricação de artigos de papel para papelaria;
24) Fabricação de papel de parede;
25) Impressão de jornais;
26) Impressão não especificada;
27) Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos;
28) Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene;
29) Olaria de barro em unidades com potência instalada =<50 kVA;
30) Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;
31) Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;
32) Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
33) Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) em unidades com potência instalada =<50 kVA;
34) Fabricação de azulejos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
35) Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica em unidades com potência instalada =<50 kVA;
36) Fabricação de estruturas de construção metálicas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
37) Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;
38) Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
39) Tratamento e revestimento de metais por pintura em unidades com potência instalada =<9,9 kVA (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);
40) Actividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel) em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
41) Fabricação de cutelaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
42) Fabricação de ferramentas manuais em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
43) Fabricação de ferramentas mecânicas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
44) Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
45) Fabricação de molas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
46) Fabricação de outros produtos metálicos não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
47) Fabrico de torneiras e válvulas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
48) Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;
49) Fabricação de outras máquinas de uso geral não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
50) Fabricação de moldes metálicos;
51) Fabricação de electrodomésticos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
52) Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico;
53) Fabricação de máquinas de escritório;
54) Fabricação de computadores e de outro equipamento informático;
55) Fabricação de aparelhagem e equipamento para instalações eléctricas de baixa tensão em unidades com potência instalada =<50 kVA;
56) Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação;
57) Fabricação de material ortopédico e próteses em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
58) Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didáctico;
59) Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins, não especificada;
60) Fabricação de equipamento de controlo de processos;
61) Fabricação de material óptico oftálmico;
62) Fabricação de material óptico não oftálmico;
63) Fabricação de relógios e material de relojoaria;
64) Fabricação de outro material de transporte não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
65) Fabricação de cadeiras e assentos em unidades com potência instalada =<50 kVA;
66) Fabricação de mobiliário para escritório e comércio em unidades com potência instalada =<50 kVA;
67) Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;
68) Fabricação de mobiliário de madeira para outro fins;
69) Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins;
70) Cunhagem de moedas e medalhas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
71) Fabricação de filigranas;
72) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada > 9,9 kVA;
73) Fabricação de componentes e acessórios não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;
74) Fabricação de bicicletas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
75) Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);
76) Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;
77) Fabricação de instrumentos musicais;
78) Fabricação de artigos de desporto;
79) Fabricação de jogos e brinquedos;
80) Fabricação de bijuterias;
81) Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;
82) Fabricação de canetas, lápis e similares;
83) Fabricação de fechos de correr, botões e similares;
84) Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva;
85) Outras indústrias transformadoras diversas não especificadas em unidades com potência instalada =<50 kVA;
86) Fornecimento de refeições ao domicílio (catering).
Actividades industriais da classe D:
1) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;
2) Moinhos de vento e azenhas;
3) Panificação e pastelaria com área total de lares de forno =<10 m2;
4) Fabricação de produtos alimentares não especificada;
5) Produção de aguardentes não preparadas em destilaria de laboração contínua com carga por operação =<200 l;
6) Tecelagem de fio por processos manuais;
7) Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário, em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
8) Fabricação manual de tapetes e carpetes;
9) Fabricação de meias e similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
10) Fabricação de pullovers, casacos e artigos similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
11) Confecção de artigos de vestuário em couro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
12) Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
13) Confecção de outro vestuário exterior em série em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
14) Fabricação de roupa interior em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
15) Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
16) Fabricação de artigos de pele em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
17) Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correio e de seleiro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
18) Fabricação manual de calçado;
19) Carpintaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
20) Fabricação de outras obras de madeira não especificada em unidade com potência instalada =<9,9 kVA;
21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidade com potência =<9,9 kVA;
22) Indústria da cortiça sem cozedura e lavagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;
23) Moldagem e transformação de vidro plano em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;
24) Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra com potência instalada =<9,9 kVA;
25) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA.
ANEXO II
Quadro regulamentar
(ver quadro no documento original)
(ver plantas e gráficos no documento original)