As condicionantes respeitantes à protecção aos edifícios escolares são as estabelecidas na lei e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes e são, designadamente, a proibição de construir edificações numa faixa com uma vez e meia a altura de construção e nunca inferior a 12 m de largura, contados a partir dos limites do recinto escolar, e garantir que na área envolvente não existam obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento dos recintos.
Artigo 17.º — Escolas
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002