- 1 -A reconversão de casas de recolhimento e de acolhimento, hospedarias e outros equipamentos e instalações acessórias do culto em equipamentos hoteleiros requer a prévia aprovação de projecto de obra de alterações.
- 2 -Os edifícios com licença de utilização para fins habitacionais só podem ser reconvertidos em usos não habitacionais desde que os novos usos sejam compatíveis com o presente Regulamento e com os eventuais regulamentos específicos das novas actividades.
- 3 -Qualquer alteração ao uso fixado está sujeita a licenciamento nos termos da lei.
Artigo 25.º — Conjugação e reconversão de uso
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002