- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva e moradias plurifamiliares é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar e meio de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -Nos edifícios para habitação deverá prever-se por cada dois fogos um lugar de estacionamento suplementar, de acesso público, o qual pode, no exterior do edificado, ser em logradouro interno ao lote ou em área pública. Neste caso, há que garantir a existência na via pública, ao longo da frente marginante do lote, do número de lugares exigíveis para todos os lotes.
- 3 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for superior a 200 m2, caso em que são necessários três lugares de estacionamento no interior do lote.
Artigo 39.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002