- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis em cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão são os estabelecidos no quadro regulamentar anexo ao presente Regulamento (anexo II) e aplicam-se, em cada unidade e subunidade, a todos os usos permitidos, excepto no que se estabelece no n.º 3 do presente artigo em relação a indústria/armazéns.
- 2 -São estabelecidos índices brutos, líquidos e ao lote, que se aplicam, respectivamente, a:
- a)Área bruta de uma parcela (ou conjunto de parcelas) objecto de operação de loteamento;
- b)Área líquida de parcela ou conjunto de parcelas objecto de operação de loteamento, isto é, às áreas anteriores depois de subtraídas as áreas correspondentes a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, ou parcela não formatada por plano de pormenor ou operação de loteamento;
- c)Área de lote resultante de operação de loteamento.
- 3 -Nas parcelas destinadas a indústria e armazéns, é admitido o máximo de dois pisos e 9 m de altura máxima total de edifício, destinando-se o piso superior, caso exista, apenas a serviços de apoio.
- 4 -Aos equipamentos colectivos de iniciativa privada aplicam-se os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 1 relativos a comércio e serviços.
- 5 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento podem estabelecer índices e parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os estabelecidos no presente Regulamento.
- 1 -Cova da Iria
Artigo 48.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002