- 1 -Esta subunidade inclui o núcleo originário de Fátima e destina-se a habitação em moradias, comércio e equipamentos colectivos.
- 2 -Admite-se a instalação de indústria e armazéns, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 62.º — 4.1 - Fátima
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002