- 1 -Esta subunidade estrutura-se ao longo da estrada de Leiria e destina-se a habitação em edifícios multifamiliares, a hotelaria e a comércio.
- 2 -Admite-se a instalação de indústria e armazéns nos termos previstos no presente Regulamento, aplicando-se a este uso os parâmetros urbanísticos da subunidade 5.1.
Artigo 73.º — 9.2 - Estrada de Leiria
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002