- 1 -Os planos de pormenor devem ser elaborados de acordo com as regras e condicionamentos urbanísticos definidos no Regulamento, na planta de zonamento e na planta de condicionantes do PU, não podendo ultrapassar os máximos e mínimos definidos para os diversos parâmetros urbanísticos.
- 2 -Os planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente, nos seguintes elementos e estudos:
- a)Identificação da ocupação e avaliação da superfície de pavimento afectada aos diversos usos da respectiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação quantitativa dos usos e ocupação brutos, líquidos e à parcela, em função das categorias do espaço que integram a área de intervenção;
- b)Programa para as áreas comerciais;
- c)Identificação de usos incompatíveis entre si e com as categorias do espaço, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas adequadas à eliminação das incompatibilidades;
- d)Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial, a fim de propor regulamentação específica para obras de alteração, ampliação e conservação;
- e)Programa de equipamentos colectivos, tendo em consideração as orientações e os critérios fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal e as localizações e áreas previstas no PU;
- f)Proposta de organização da circulação e estacionamento.
- 3 -Os planos de promenor podem ajustar os limites das categorias do espaço urbano definidas na planta de zonamento do PU em função da definição permitida pela respectiva escala cartográfica e pela informação obtida nos respectivos estudos e levantamentos, devendo adoptar, para tal, os conceitos e critérios utilizados no PU.
Artigo 79.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002