- 1 -Na ausência de plano de pormenor para áreas para as quais a sua elaboração esteja prevista no PU ou esteja a decorrer não podem ser licenciadas operações de loteamento.
- 2 -Para as restantes áreas urbanizáveis, na ausência de planos de pormenor, os projectos de operações de loteamento devem respeitar as seguintes normas supletivas:
As novas implantações e urbanização devem justificar os seus traçados a partir de uma lógica de enquadramento no espaço da respectiva unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão;
O traçado dos arruamentos internos de cada loteamento deve sempre prever a sua futura ligação à parcela vizinha ou a vias distribuidoras/colectoras em locais existentes ou previstos em plano, excepto em loteamentos confinantes com o limite do perímetro urbano ou com áreas afectas a usos non aedificandi ou a equipamentos;
Os loteamentos que sejam marginados por vias de rede viária fundamental e principal devem dispor de acesso local próprio.
Artigo 84.º — Norma supletiva
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002