As áreas de servidão administrativa encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento como espaços-canais, à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva.
Artigo 19.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001