- 1 -A área de jurisdição afecta ao domínio hídrico visa condicionar os usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Decreto de 19 de Dezembro de 1982 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 292/80, de 15 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 81/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 3 -O regime de uso dos terrenos do domínio público hídrico e as normas que regulam o regime das águas deverão ter em consideração a legislação em vigor.
- 4 -As áreas sujeitas a inundações identificadas na planta de condicionantes constituem zonas de protecção onde deve ser respeitado o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro, relativo a zonas ameaçadas pelas cheias.
- 5 -As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento de água para uso agrícola, quando construídas, obedecerão às seguintes condições:
- a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
- 6 -Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
- a)Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
- b)Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
- 7 -Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Habitações;
- f)Instalações industriais;
- g)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 8 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras;
- d)Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Atlanthus.
- 9 -Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
- a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Indústria de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.
Artigo 20.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001