- 1 -Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são proibidas todas as acções susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património florestal de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Artigo 25.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001