- 1 -Na área de jurisdição afecta aos sistemas públicos de fornecimento de água (sistemas de captação, adução e distribuição de água) visa-se o estabelecimento de condicionamentos de protecção e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
Portaria n.º 43/85, de 21 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952;
Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953;
Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho;
NP 836, de 1971;
Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.
- 3 -Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
Artigo 30.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001