Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala de 1:25000, anexas ao presente Regulamento.
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.
Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso de solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a planos de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência e futura elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório «Rede urbana».
Lousa;
Fanhões;
Bucelas;
Loures;
Tojais;
Camarate;
São João da Talha;
Sacavém.
Entende-se por «índice de construção para actividades económicas» a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.
Entende-se por «índice de ocupação» a razão entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável.
Entende-se por «taxa municipal de urbanização (Tmu)» a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.
Nas áreas sujeitas a servidões administrativa, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais com competências específicas.
As áreas de servidão administrativa encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento como espaços-canais, à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva.
Decreto de 19 de Dezembro de 1982 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 292/80, de 15 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 81/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
A zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE) identificada na planta de condicionantes constitui uma área de jurisdição onde se visa assegurar a manutenção e a salvaguarda do património avifaunístico dependente daquela área, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, e 327/97, de 26 de Novembro, e da portaria n.º 670-A/99 (2.ª série), de 30 de Junho.
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
A área de jurisdição da Várzea de Loures encontra-se delimitada na planta de condicionantes, estando sujeita ao disposto no Decreto n.º 28652, de 16 de Maio de 1938.
A área de jurisdição da Região Demarcada do Vinho de Bucelas encontra-se delimitada na planta de condicionantes de acordo com o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro.
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Regulamento Geral das Edificações Urbanas - artigo 124.º;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho;
Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio;
Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio;
Decreto-Lei n.º 5/91, de 23 de Janeiro.
Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro, na freguesia de Loures - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 12 de Setembro de 1958);
Monumento megalítico de Casainhos (n.º 650), na freguesia de Fanhões - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Capela de Nossa Senhora da Vitória, na freguesia de Camarate - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa da Quinta da Francelha de Cima, na freguesia do Prior Velho - Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio;
Castelo de Periscoxe, na freguesia de Santa Iria de Azoia - Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961;
Igreja matriz de Bucelas, na freguesia de Bucelas - Decreto n.º 35532, de 15 de Março de 1946;
Igreja de São João Baptista, na freguesia de São João da Talha - Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro;
Palácio da Mitra, na freguesia de Santo Antão do Tojal - Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, 30838, de 1 de Novembro de 1940, e 32973, de 18 de Agosto de 1943;
Palácio do Correio-Mor, na freguesia de Loures - Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967;
Quinta de Valflores, na freguesia de Santa Iria de Azoia - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro. A sua zona de protecção é fixada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1982;
Estação de Casal do Monte (n.º 275), na freguesia de Santo António dos Cavaleiros - Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro;
Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro, na freguesia de Moscavide - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;
Igreja Paroquial de São Pedro de Lousa, na freguesia de Lousa - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;
Igreja de Santiago de Camarate, na freguesia de Camarate - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;
Quinta da Abelheira, incluindo o palácio, jardins e envolvente florestada, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;
Quinta das Maduras, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro.
Quinta da Ribeirinha, na freguesia de Camarate;
Quinta da Vitória, na freguesia de Portela;
Igreja de Santa Iria de Azoia, na freguesia de Santa Iria de Azoia;
Casa do Adro, na freguesia de Loures;
Capela de Santa Catarina, na freguesia de Frielas;
Cruzeiro manuelino da Cruz da Pedra, na freguesia de Frielas;
Igreja matriz de Frielas, na freguesia de Frielas;
Imóveis da Quinta do Pinto, na freguesia de Frielas;
Imóveis da Quinta de Santo António, na freguesia de Frielas;
Palácio de Pintéus, incluindo a Capela de Nossa Senhora da Apresentação, na freguesia de Santo Antão do Tojal;
Casa medieval da Torre de Cima, na freguesia de Bucelas.
Aquando da elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território serão definidas zonas non aedificandi visando a protecção dos seguintes elementos do património natural:
Oliveira notável e classificada de interesse público;
Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique, formação geológica interessante.
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
Portaria n.º 43/85, de 21 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952;
Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953;
Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho;
NP 836, de 1971;
Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos (artigo 23.º);
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - abastecimento de água e saneamento aos aglomerados populacionais;
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro - regime jurídico dos órgãos municipais.
Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho;
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro;
Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;
Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Novembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho;
Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto;
Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto;
Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro.
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto às estradas nacionais) e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
Portaria n.º 172/75, de 10 de Março - zonas non aedificandi da Circular Regional Interna de Lisboa (CRIL);
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os IP;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional;
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços das auto-estradas concessionadas à BRISA;
Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro - servidões dos acessos à Ponte de Vasco da Gama;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - servidões decorrentes da variante à EN 10.
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro;
Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 e determina, que em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.
Aeroporto de Lisboa - Decreto-Lei n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968;
Heliporto de Salemas - Regime Geral das Servidões Aeronáuticas Civis - Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964, aplicáveis a este heliporto;
Rádio Ajuda VOR/DME - Decreto-Lei n.º 14/85, de 25 de Fevereiro;
Feixe hertziano Lisboa-Fanhões - despacho conjunto A-245/89-XI, de 4 de Dezembro;
Feixe hertziano Lisboa-Montejunto - despacho conjunto A-94/90-XI, de 21 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março;
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro.
Amoreiras-Almargem do Bispo-Negrais (Companhia Portuguesa Rádio Marconi) - Decreto Regulamentar n.º 17/84, de 22 de Fevereiro;
Monsanto-Montejunto - despacho conjunto A-26/97-XIII (Portugal Telecom);
Lisboa-Fanhões - despacho conjunto A-245/89-XI (ANA);
Aeroporto-Monte Gordo-Montejunto - despacho conjunto A-94/90-XI (ANA).
Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 147/57, de 24 de Março;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 29 de Maio;
Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos não classificados de reconhecido valor arquitectónico;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas (actual Ministério do Planeamento e da Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção em zonas de protecção de edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas de alta tensão sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído.
Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho;
Decreto-Lei n.º 263/88, de 26 de Julho - paióis de Grafanil;
Decreto n.º 46002, de 2 de Setembro de 1964 - paiol do Mocho;
Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 506/85, de 25 de Julho - Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições, Lda., Quinta da Horta, Camarate;
Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967 - Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
A área de servidão do Instituto Tecnológico e Nuclear visa a delimitação de uma zona de protecção ao reactor português de investigação nuclear, nos termos estabelecidos no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 261, de 6 de Novembro de 1965.
Quartel de Sacavém - Decreto-Lei n.º 248/72, de 25 de Julho;
Quartel da Encarnação - Decreto-Lei n.º 48040, de 17 de Novembro de 1967;
Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras - Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967.
Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
Decreto n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Decreto-Lei n.º 342/83, de 22 de Julho.
Os condicionamentos existentes relativos aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
A área de jurisdição da EXPO 98, delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, define os limites das zonas de intervenção e protecção, representadas na planta de condicionantes, estabelecendo os condicionamentos constantes do diploma supra-referido.
Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema rodoviário.
As servidões rodoviárias encontram-se definidas no artigo 35.º, da subsecção II da secção II do capítulo II do título II, deste Regulamento.
Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema ferroviário.
As servidões ferroviárias encontram-se definidas no artigo 36.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.
Encontra-se assinalado na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 37.º, da subsecção II da secção II do capítulo II do título II, deste Regulamento.
Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e as subestações de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 33.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.
As áreas urbanas existentes sujeitas a condições de duvidosa segurança geotécnica serão objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana. Até à elaboração destes estudos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam de iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.
As áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN.
Nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 76.º a 79.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/88, de 22 de Abril, e 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.
Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.
As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 57.º, referentes a espaços urbanos sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica.
Os condicionamentos relativos às áreas afectas a recursos hídricos estão expressos no disposto na subsecção I da secção I do capítulo II do título II do Regulamento, «Domínio hídrico».
A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
A alteração ao PDM obedecerá ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 101.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
ANEXO N.º 1
Classes de espaços - Usos dominantes e compatíveis
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Património cultural construído no concelho de Loures
Foi realizado o levantamento dos aglomerados do concelho, identificando conjuntos e espaços segundo três níveis:
Nível 1 - aglomerados onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado passível de ser delimitada e protegida como núcleo antigo;
Nível 2 - aglomerados onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos que deverão ser protegidos;
Nível 3 - aglomerados em avançado estado de descaracterização, que deverão ser objecto de intervenção no âmbito da defesa da paisagem em que se inserem.
(ver quadro no documento original)
Aglomerados de nível 1
Núcleos antigos delimitados e respectivas área periféricas de protecção
Medidas cautelares
As demolições admitidas deverão sê-lo depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.
Nas obras de renovação, quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.
A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.
A colocação de publicidade nos núcleos antigos delimitados deverá ser objecto de parecer da Câmara Municipal de Loures.
Aglomerados de nível 2
Medidas cautelares
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;
Manutenção das áreas livres na parte do lote que não confina com o espaço público.
Nas novas construções, a composição deve respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional como:
Proporções e emolduramentos de vãos;
Articulação de volumes mantendo planos contínuos;
Remate nos beirados, cimalhas, platibandas, cornijas, socos, cunhais;
Cobertura cerâmica de cor natural.
Aglomerados de nível 3
Os aglomerados de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte do concelho, num território com qualidade paisagística e a preservar.
O presente Regulamento é constituído por um conjunto de regras básicas orientadas, cuja finalidade é a preservação da paisagem e a integração das novas construções num território de características essencialmente rurais.
Regulamento
(ver figuras no documento original)
Em terrenos de elevada inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigir menor número de águas.
(ver figuras no documento original)
(ver figuras no documento original)
Remate com telha mourisca (sobre a empena).
(ver figuras no documento original)
(ver figuras no documento original)
A vista exterior terá como largura mínima 16 cm.
Quadro síntese de cores
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)